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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

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Art. 8º

– As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da dívida pública interna, serão realizadas pela Diretoria do Tesouro Estadual, com observância do disposto na Lei Complementar n. 5, de11 de novembro de 1973.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976