JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, através da Diretoria do Tesouro Estadual, registro de todas as operações de crédito, originárias de contratos, ajustes, convênios e acordos e promoverá o acompanhamento da sua execução.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976