Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os recursos oriundos de operação de crédito bem como as receitas provenientes de contratos, convênios, ajustes e acordos firmados por órgãos da administração direta e indireta serão creditados à sub-conta do órgão ou entidade encarregada de executar o contrato, convênio, ajuste e acordo, na conta única de recursos a utilizar, junto ao Banco do Estado de Minas Gerais S|A.
Parágrafo único
– As transferências da União, que por força da Lei Federal, não possam ser depositadas na conta única de recursos a utilizar, serão mantidas na Agência Centro do Banco do Brasil S|A, em Belo Horizonte, em conta especial em nome do Tesouro Estadual.