Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As receitas estaduais, inclusive as transferências ativas, não poderão ser dadas como garantia de pagamento, nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, excetuados os casos permitidos em lei.