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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

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Art. 5º

– As receitas estaduais, inclusive as transferências ativas, não poderão ser dadas como garantia de pagamento, nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, excetuados os casos permitidos em lei.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976