Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Uma vez aprovada pela Junta de Programação Financeira a realização da operação de crédito ou a celebração do contrato, convênio, ajuste ou acordo, o órgão ou entidade interessada, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda e respectiva minuta, para exame e aprovação final, contendo cláusula expressa de interveniência daquela Secretaria, como condição de validade do instrumento contratual.