JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Uma vez aprovada pela Junta de Programação Financeira a realização da operação de crédito ou a celebração do contrato, convênio, ajuste ou acordo, o órgão ou entidade interessada, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda e respectiva minuta, para exame e aprovação final, contendo cláusula expressa de interveniência daquela Secretaria, como condição de validade do instrumento contratual.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976