Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O exame da conveniência e viabilidade financeira da operação será procedido pela Junta de Programação Financeira que verificará:
I
a capacidade de endividamento do órgão ou entidade solicitante, considerando, além das dotações prevenientes de cotas do Tesouro Estadual, a existência de recursos oriundos de outras fontes que não do Tesouro Estadual e observando os compromissos já existentes;
II
os valores das contrapartidas a serem aplicados pelo órgão ou entidade solicitante, que não poderão atingir montantes que possam prejudicar o atendimento das despesas correntes, consideradas as cotas financeiras estabelecidas pela Junta de Programação Financeira e as receitas próprias do órgão ou entidade.