Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda será solicitado mediante exposição escrita, que conterá justificativa fundamentada do pedido, explicitará a natureza e condições da operação pretendida e indicará a cobertura orçamentária para o projeto ou programa ao qual de destinam os recursos.
§ 1º
– Tratando-se de projeto ou programa não previsto no orçamento do Estado, ou sem cobertura orçamentária suficiente, fato que será consignado pelo proponente, a Secretaria de Estado da Fazenda submeterá os dados relativos à operação pretendida à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, visando à sua compatibilização com o plano de Governo.
§ 2º
– Se enquadrado o pedido no plano de Governo, o assunto será submetido à aprovação da Junta de Política e Programação Orçamentária que se manifestará a respeito e decidirá quanto à suplementação de recursos para dar cobertura à operação de crédito ou à celebração de contrato, convênio, ajuste ou acordo.