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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

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Art. 2º

– O pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda será solicitado mediante exposição escrita, que conterá justificativa fundamentada do pedido, explicitará a natureza e condições da operação pretendida e indicará a cobertura orçamentária para o projeto ou programa ao qual de destinam os recursos.

§ 1º

– Tratando-se de projeto ou programa não previsto no orçamento do Estado, ou sem cobertura orçamentária suficiente, fato que será consignado pelo proponente, a Secretaria de Estado da Fazenda submeterá os dados relativos à operação pretendida à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, visando à sua compatibilização com o plano de Governo.

§ 2º

– Se enquadrado o pedido no plano de Governo, o assunto será submetido à aprovação da Junta de Política e Programação Orçamentária que se manifestará a respeito e decidirá quanto à suplementação de recursos para dar cobertura à operação de crédito ou à celebração de contrato, convênio, ajuste ou acordo.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976