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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

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Art. 12

– Fica vedada à Junta de Programação Financeira a liberação de quotas de custeio ou de investimento aos órgãos e entidades que não atenderem, nos prazos previstos, as disposições deste Decreto e de sua regulamentação.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976