Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Fica vedada à Junta de Programação Financeira a liberação de quotas de custeio ou de investimento aos órgãos e entidades que não atenderem, nos prazos previstos, as disposições deste Decreto e de sua regulamentação.