Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Dentro de 30 (trintas) dias, contados da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da administração estadual direta ou indireta, enviarão à Secretaria do Estado da Fazenda cópia dos contratos, convênios, ajustes e acordos que tenham assinado, enquadrados nas condições deste Decreto, acompanhada de relatórios que especifique os encargos já pagos e a pagar, nome da autoridade que tenha autorizado a operação ou convênio e a data da sua publicação no órgão oficial.