Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Nos contratos ou convênios celebrados será obrigatoriamente indicada a dotação orçamentária ou os recursos à conta dos quais correrão os encargos decorrentes.
Parágrafo único
– Os órgãos ou entidades que tiverem aprovada a realização de operação de crédito ou assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos obrigam-se a fazer incluir em suas propostas orçamentárias os valores que serão dispendidos, a qualquer título, no exercício seguinte, em decorrência das obrigações assumidas nos respectivos documentos.