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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

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Art. 10

– Nos contratos ou convênios celebrados será obrigatoriamente indicada a dotação orçamentária ou os recursos à conta dos quais correrão os encargos decorrentes.

Parágrafo único

– Os órgãos ou entidades que tiverem aprovada a realização de operação de crédito ou assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos obrigam-se a fazer incluir em suas propostas orçamentárias os valores que serão dispendidos, a qualquer título, no exercício seguinte, em decorrência das obrigações assumidas nos respectivos documentos.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976