JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.811 de 25 de março de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Nenhuma contratação de operação de crédito, ainda que a título de antecipação de receita ou financiamento de inversões, ou de concessão de garantia fideijussória ou real, do Tesouro Estadual ou de qualquer entidade da administração estadual direta ou indireta poderá ser negociada ou ajustava por órgãos da administração direta ou indireta, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sem o prévio e expresso pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

– Incluem-se na exigência do artigo os contratos, convênios ou ajuste que importem em contrapartida financeira do órgão ou entidade contratante, ainda que não caracterizem operação de crédito.

§ 2º

– Excluem-se da obrigação a que se refere este artigo, as operações negociadas pelas sociedades e autarquias financeiras, assim como pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG, na sua qualidade de concessionária federal do Ministério das Minas e Energia e que não contenham a obrigação de prestação de garantia, real ou fideijussória, pelo Estado.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.811 de 25 de março de 1976