JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 99

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a

dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b

do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

c

dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d

da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV

circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros": 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitido na forma do "caput", deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2 - número e data da guia de arrecadação do ICM, referida no inciso III, letra "b" deste artigo, quando for caso; 3 - número, série e subsérie, e data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 99, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976