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Artigo 99, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 99

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor da operação;

II

natureza da operação;

III

indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a

dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICM;

b

do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICM;

c

dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICM;

d

da declaração de que o ICM será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV

circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º

O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros": 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitido na forma do "caput", deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - número e data da guia de arrecadação do ICM referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2 - número e data da guia de arrecadação do ICM, referida no inciso III, letra "b" deste artigo, quando for caso; 3 - número, série e subsérie, e data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 99, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976