Artigo 97, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 97
Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor das mercadorias;
II
natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III
dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.