Artigo 97, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 97
Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor das mercadorias;
II
natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III
dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.