Artigo 96, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 96
Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor das mercadorias;
II
natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III
dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.
Parágrafo único
- Na hipótese deste arrigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.