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Artigo 96, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 96

Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I

valor das mercadorias;

II

natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III

dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICM.

Parágrafo único

- Na hipótese deste arrigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 96, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976