Artigo 95, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 95
Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II
no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º
O depósito fechado deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal, referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º
O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias do depósito fechado; 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída, simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 94, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3º
O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º
Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.