JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º

O depósito fechado deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal, referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias do depósito fechado; 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída, simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 94, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 95, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976