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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 95

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante;

II

no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º

O depósito fechado deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal, referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias do depósito fechado; 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída, simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados na data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 94, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3º

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º

Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976