Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 94
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
lançamento do IPI, se devido;
IV
destaque do ICM, se devido;
V
circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º
O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º
As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.