Artigo 94, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 94
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I
valor da operação;
II
natureza da operação;
III
lançamento do IPI, se devido;
IV
destaque do ICM, se devido;
V
circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º
O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º
As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.