Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os contribuintes sujeitos a legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, emitirão Notas Fiscais relativamente às saídas de açúcar e do álcool que promoverem, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.
§ 1º
A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" que será concedida pela repartição fiscal estadual da circunscrição do estabelecimento, obedecidas as disposições do artigo 85 deste Regulamento.
§ 2º
As indicações feitas no formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas em obediência a legislação do IAA, e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo Fisco Estadual em reconhecimento destas indicações.
§ 3º
As Notas Fiscais de que trata este artigo obedecerão, no que não estiver excepcionado neste artigo, as demais disposições deste Regulamento.