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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 9º

A incidência do imposto será suspensa:

I

nas remessas, internas ou interestaduais, de mercadorias, exceto sucatas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização total ou parcial, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo.

II

nas saídas de produtos agrícolas, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo.

III

nas saídas, para dentro do Estado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões chapelonas, modelos e estampas, com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo;

IV

nas saídas, em retorno, aos estabelecimentos de origem, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do artigo 11;

V

nas saídas de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo;

VI

nas saídas de obras de arte das galerias e estabelecimentos similares, quando se destinarem à demonstração ou exposição, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo;

VII

nas saídas de mercadorias, par fora do Estado, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, e desde que a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo;

VIII

nas saídas de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

IX

nas saídas, em retorno, aos estabelecimentos de origem, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, das mercadorias de que trata o inciso anterior;

X

nas saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais que não disponham de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

a

a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída se considera definitiva para fins de tributação,

b

a mesma nota fiscal que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c

na emissão e escrituração da documentação fiscal relativa as operações referidas no "caput" do inciso, será observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo;

d

na volta, a nota fiscal será registrada no "Registro de entradas", sob o título "Operações em Crédito do imposto", anotando-se, na coluna "Observações", a expressão "retorno de mercadoria remetida para pesagem".

§ 1º

as mercadorias de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data das respectivas saídas, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída se considera definitiva para fins de tributação.

§ 2º

As saídas referidas nos incisos I, II, III, V e VI serão registradas no "Registro de Saídas", na coluna "Isentas ou Não Tributadas", sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

§ 3º

Os estabelecimentos situados no Estado, que promoverem o retorno das mercadorias a que se referem os incisos I, II e III deverão atender o disposto no parágrafo anterior, na hipótese de não ser a operação tributada.

§ 4º

Na documentação fiscal relativa as operações com incidência de imposto suspensa, deverá constar a seguinte expressão: "Mercadoria com incidência do imposto suspensa".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976