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Artigo 89, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 89

a Nota Fiscal será emitida:

I

antes de iniciada a saída das mercadorias;

II

no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares:

III

antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a

nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b

nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI e/ou ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns-gerais ou depósitos fechados.

§ 1º

Na hipótese de Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º

No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, se entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 89, III, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976