Artigo 89, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 89
a Nota Fiscal será emitida:
I
antes de iniciada a saída das mercadorias;
II
no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares:
III
antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a
nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b
nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI e/ou ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns-gerais ou depósitos fechados.
§ 1º
Na hipótese de Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º
No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, se entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.