Artigo 88, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 88
A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I
a denominação "Nota Fiscal";
II
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série;
III
a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, com discriminação de tratar-se de venda a vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso quando para fins de demonstração de industrialização ou outro qualquer;
IV
a data da emissão;
V
o nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII
a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII
a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX
a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for caso;
X
os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
XI
a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;
XII
a base de cálculo do IPI, e/ou do ICM, quando diferente da operação e do preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIII
alíquota e importância do ICM devido na operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIV
a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
XV
o nome da transportadora, seu endereço e, quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;
XVI
o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e/ou subsérie, o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V e XVI eram impressas.
§ 2º
A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedada a indicação do inciso XI quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.
§ 3º
A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição constante da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.
§ 4º
Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série, a data do romaneio, e, neste, o número, a série e a data daquela.
§ 5º
As vias do romaneio a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade idêntica e terão a mesma destinação das vis da Nota Fiscal de que fizerem parte.
§ 6º
Na Nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 7º
A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 8º
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.