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Artigo 88, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 88

A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I

a denominação "Nota Fiscal";

II

o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série;

III

a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, com discriminação de tratar-se de venda a vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso quando para fins de demonstração de industrialização ou outro qualquer;

IV

a data da emissão;

V

o nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII

a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII

a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX

a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for caso;

X

os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

XI

a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XII

a base de cálculo do IPI, e/ou do ICM, quando diferente da operação e do preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII

alíquota e importância do ICM devido na operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV

a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XV

o nome da transportadora, seu endereço e, quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

XVI

o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e/ou subsérie, o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V e XVI eram impressas.

§ 2º

A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedada a indicação do inciso XI quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.

§ 3º

A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição constante da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.

§ 4º

Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, na nota, o número, a série, a data do romaneio, e, neste, o número, a série e a data daquela.

§ 5º

As vias do romaneio a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade idêntica e terão a mesma destinação das vis da Nota Fiscal de que fizerem parte.

§ 6º

Na Nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 7º

A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 8º

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

Art. 88, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976