Artigo 87, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I
sempre que promoverem a saída de mercadorias;
I
na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.