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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 87

Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I

sempre que promoverem a saída de mercadorias;

I

na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976