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Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 86

A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente se fará após prévia comunicação à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, ainda que realizada a impressão e tipografia do próprio usuário.

§ 1º

A comunicação de que trata este artigo se fará pelo preenchimento e apresentação, à repartição fiscal, da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", obedecidas as disposições do artigo 85 e seus parágrafos, dispensado o número de ordem de que trata o inciso II.

§ 2º

O carimbo da repartição fiscal, nas ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substituirá a autorização de que trata o artigo 85.

Art. 86, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976