Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 86
A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente se fará após prévia comunicação à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, ainda que realizada a impressão e tipografia do próprio usuário.
§ 1º
A comunicação de que trata este artigo se fará pelo preenchimento e apresentação, à repartição fiscal, da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", obedecidas as disposições do artigo 85 e seus parágrafos, dispensado o número de ordem de que trata o inciso II.
§ 2º
O carimbo da repartição fiscal, nas ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substituirá a autorização de que trata o artigo 85.