Artigo 85, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 85
Para a autorização de impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV do artigo 69 será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", que conterá as seguintes indicações mínimas:
I
denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II
número de ordem a ser dado pela repartição fiscal;
III
nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV
nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V
espécie de documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI
identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII
assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII
data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo será requerida pelo usuário dos documentos à repartição fiscal a que estiver subordinado, mediante o preenchimento de formulário próprio, e será concedida, ressalvado o disposto no artigo 86, ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais.
§ 2º
O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente do Fisco estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino: 1 - 1ª via: repartição fiscal; 2 - ª via: estabelecimento usuário; 3 - 3ª via: estabelecimento gráfico.
§ 3º
No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação que não a do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o documento fiscal a ser impresso, a autorização será requerida por ambas as partes, às repartições fiscais respectivas.
§ 4º
Não sendo utilizada a autorização de que trata este artigo, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fiscal, mediante devolução das 1ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.