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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 84

A expedição de credenciamento para estabelecimentos gráficos poderá ser delegada pelas Superintendências da Fazenda às Administrações e Unidades Distritais de suas circunscrições.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976