Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 84
A expedição de credenciamento para estabelecimentos gráficos poderá ser delegada pelas Superintendências da Fazenda às Administrações e Unidades Distritais de suas circunscrições.