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Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 83

Somente poderão promover a impressão de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que estejam devidamente credenciados pela Superintendência da Fazenda das respectivas circunscrições.

§ 1º

O credenciamento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano sempre renovável por igual período, poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser cassado pela Superintendência da Fazenda.

§ 2º

A Diretoria da Receita Estadual fixará a forma e o modelo de credenciamento, bem como os requisitos essenciais que dele devam constar.

Art. 83, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976