Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 83
Somente poderão promover a impressão de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que estejam devidamente credenciados pela Superintendência da Fazenda das respectivas circunscrições.
§ 1º
O credenciamento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano sempre renovável por igual período, poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser cassado pela Superintendência da Fazenda.
§ 2º
A Diretoria da Receita Estadual fixará a forma e o modelo de credenciamento, bem como os requisitos essenciais que dele devam constar.