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Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 82

Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV do artigo 69, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

Art. 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976