JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 81

Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976