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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 80

Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias serão obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976