Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 80
Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias serão obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.