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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 8º

Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976