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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 79

A emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada em casos especiais, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não contribuinte do IPI.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976