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Artigo 77, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 77

Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 69 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I

"A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma Unidade da Federação, em que couber lançamento do IPI;

II

"B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma Unidade da Federação ou no Exterior; em que não couber lançamento do IPI;

III

"C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do IPI;

IV

"D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda a vista, a consumidor exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 124, deste Regulamento;

V

"E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.

§ 1º

Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º

É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º

Na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso: 1 - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única"; 2 - na série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

§ 4º

Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação, ou a de que esta não é tributada.

§ 5º

Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 6º

Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem: 1 - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICM; 2 - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; 3 - operações com produtos estrangeiros de importação própria; 4 - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; 5 - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 7º

Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 8º

As transferências de crédito do ICM poderão ser feitas através de Nota Fiscal de subsérie distinta.

§ 9º

O disposto no § 6º não se aplica: 1 - aos produtos agropecuários; 2 - aos contribuintes que utilizarem da faculdade prevista no § 3º.

§ 10

O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.

Art. 77, §8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976