Artigo 77, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 69 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I
"A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma Unidade da Federação, em que couber lançamento do IPI;
II
"B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma Unidade da Federação ou no Exterior; em que não couber lançamento do IPI;
III
"C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do IPI;
IV
"D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda a vista, a consumidor exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 124, deste Regulamento;
V
"E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.
§ 1º
Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º
É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º
Na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso: 1 - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única"; 2 - na série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.
§ 4º
Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação, ou a de que esta não é tributada.
§ 5º
Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º
Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem: 1 - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICM; 2 - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; 3 - operações com produtos estrangeiros de importação própria; 4 - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; 5 - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 7º
Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 8º
As transferências de crédito do ICM poderão ser feitas através de Nota Fiscal de subsérie distinta.
§ 9º
O disposto no § 6º não se aplica: 1 - aos produtos agropecuários; 2 - aos contribuintes que utilizarem da faculdade prevista no § 3º.
§ 10
O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de empregados.