Artigo 76, Parágrafo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo; em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 1º
Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º
A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º
Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 4º
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º
Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6º
Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.
§ 7º
É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 8º
Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos: 1 - de documentos fiscais, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 77, devendo constar a designação "Série Única"; 2 - da série, "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da subsérie.
§ 9º
No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação ainda que por meio de códigos das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 10
Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77.
§ 11
Sem prejuízo do disposto no § 7º as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.