Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 75
Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do IPI e/ou ICM, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.