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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 75

Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do IPI e/ou ICM, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976