Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 74
As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e sua disposição nos talonários obedecerá à ordem sequencial que as diferencia.