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Artigo 73, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 73

Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 69, e II e III do artigo 70, deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º

Os documentos fiscais, referidos nos incisos VII, IX e X do artigo 70, serão preenchidos obrigatoriamente à máquina, obedecidas as demais disposições do "caput" deste artigo.

§ 2º

No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se refere o artigo 69, deverá ser usado o carbono dupla face.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, o carbono dupla face será usado até o anverso da via destinada, no Fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples.

§ 4º

Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo 69 e inciso I do artigo 70, é permitido: 1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; 3 - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.

Art. 73, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976