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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 72

O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976