Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento.