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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 71

Os documentos fiscais, referidos nos artigos anteriores, obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976