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Artigo 70, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 70

Constituem também documentos fiscais:

I

Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5;

II

Ficha Rodoviária, modelo 6, 6-A;

III

guia de Fiscalização, modelo 7;

IV

Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8;

V

Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9;

VI

Ficha de Inscrição de Produtor Rural;

VII

Guia de Arrecadação;

VIII

Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13;

IX

Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, 14-A;

X

Declaração de Produtor Rural.

§ 1º

São considerados, ainda, documentos fiscais, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

§ 2º

É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que: 1 - omitir indicações; 2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; 3 - não guarde as exigências previstas neste Regulamento; 4 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 70, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976