Artigo 70, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 70
Constituem também documentos fiscais:
I
Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5;
II
Ficha Rodoviária, modelo 6, 6-A;
III
guia de Fiscalização, modelo 7;
IV
Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8;
V
Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9;
VI
Ficha de Inscrição de Produtor Rural;
VII
Guia de Arrecadação;
VIII
Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13;
IX
Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, 14-A;
X
Declaração de Produtor Rural.
§ 1º
São considerados, ainda, documentos fiscais, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.
§ 2º
É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que: 1 - omitir indicações; 2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; 3 - não guarde as exigências previstas neste Regulamento; 4 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.