Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imposto será, também, diferido nas hipóteses tratadas no Capítulo XVII deste Regulamento.
O imposto será, também, diferido nas hipóteses tratadas no Capítulo XVII deste Regulamento.